O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008.
Altera a Lei n° 9.394,0de 20 de janeiro de 1996, modificada pela Lei n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena".
Ar. 1° O ar. 26-A da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1° o conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspéctos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grups étnicos, tais como o estudo da história da África e dos Africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as sus contribuições na áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2° Os conteúdos referentes à história e cutra afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras." (NR)
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fenando haddad
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